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Em uma época em que a confiança está em primeiro lugar.
Desde o momento em que se cria uma empresa já adquire uma série de obrigações. Sejam elas com o governo, com os seus investidores ou com a sociedade.
A rotina do contador é intensa e este trabalha sempre com prazos a cumprir. Caso ocorra qualquer equívoco, pode gerar graves consequências para os clientes.
Mas, o que muitos gestores se esquecem é de que as obrigações de uma empresa não são privativas somente do profissional contábil. Afinal, até onde vai a responsabilidade do gestor e a do contador?
Vejamos a seguir. Acompanhe!
De forma geral, a entrega das obrigações acessórias é de responsabilidade do gestor do negócio, e não do contador. Entretanto, como a maior parte dos empreendedores não possui conhecimento suficiente para fazer esse controle por conta própria, as obrigações acessórias acabam sendo delegadas para os contadores.
Com a instituição do novo Código Civil, em 2003, o contador também passou a ser responsabilizado por atos dolosos contra terceiros. Um exemplo é o caso das fraudes cometidas em contas e balanços empresariais.
Entretanto, a responsabilidade solidária, como o próprio nome diz, não exclui o gestor do negócio das suas obrigações. Caso seja comprovada a má-fé, tanto o contador quanto o seu cliente poderão ser penalizados pela lei brasileira.
Devido à responsabilidade solidária, a parceria entre o contador e seus clientes precisa ser muito transparente, respeitando as leis brasileiras e a ética profissional nas transações contábeis.
Do contrário, a aplicação da responsabilidade civil reflete em outras penalidades para o contador, e ele também pode responder por suas responsabilidades.
No Código Civil, em seu artigo 1.177, determina que o Contador será responsabilizado diretamente nos casos em que for configurada a prática de atos dolosos.
Isso quer dizer que, se for comprovada a intenção do Contador e/ou do gestor do negócio em fraudar a lei brasileira, ambos serão considerados culpados pela iniciativa e penalizados.
O Contador pode, inclusive, ter o seu patrimônio pessoal confiscado, para que sejam ressarcidos os possíveis danos causados por sua conduta inadequada.
Entretanto, se o problema encontrado nos balanços da empresa, por exemplo, for decorrente de um erro do contador, e não for comprovada a má-fé, essa conduta será considerada como imprudência e o profissional terá que se explicar diretamente para o seu cliente.
Todavia, e se o erro acarretar em multas por atraso? A Receita irá cobrar da empresa essa multa, o contador é pessoalmente responsável por ela, perante a empresa.
Agora, se a entrega em atraso se deu porque a empresa não cumpriu os prazos de entrega das informações à contabilidade, é possível que a responsabilidade seja da empresa. Contudo, é preciso ter um contrato de prestação de serviços com regras bem definidas.
A responsabilidade tributária é um outro tipo de penalidade aplicada ao contador, quando há a comprovação de dolo ou má-fé na conduta do profissional. Entretanto, os impactos da responsabilidade tributária dependem se ele foi designado como procurador para atuar em nome da empresa ou não.
Se o profissional tiver sido nomeado como procurador, ele será responsabilizado por todos os danos causados à Fazenda, e ficará obrigado a ressarcir o governo, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de seus bens pessoais.
Caso o contrário, a legislação brasileira entende que ele é apenas um prestador de serviços e, dessa forma, ele deverá arcar com os danos causados apenas pelos atos que praticou, enquanto trabalhou para a empresa.
Por fim, é preciso que as responsabilidades tanto do empresário quanto do contador sejam esclarecidas. Não deve haver omissão de informação relevante, pois o contador, na realidade, é corresponsável pelos atos contábeis e o empresário tem a responsabilidade de enviar essas informações para a contabilidade. Ou seja, é uma via de mão dupla.
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